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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.565.180

Pensão por morte: união estável não reconhecida pelo tribunal de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ao contrário do que faz crer a agravante, a prova testemunhal não foi desconsiderada pelas instâncias ordinárias. Em verdade, o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto, consignou: "[...] não há qualquer documento que pudesse demonstrar sua condição de companheira do falecido em período anterior a 2017. Conquanto a parte autora alegue ter vivido em união estável com o falecido desde 2013, não foram trazidos à colação quaisquer documentos dessa época que pudessem indicar, por exemplo, endereço comum do casal. De fato, embora os depoimentos das testemunhas sejam harmônicos sobre alguns aspectos da vida da autora e a do falecido, eles não delimitam precisamente o tempo de união estável do casal, pois apontam, genericamente, o fato de que ambos mantiveram relação como se fossem casados desde, aproximadamente, 2016. Nessas condições, o conjunto probatório se mostra insuficiente para formar juízo de valor que permita afirmar que efetivamente a autora mantinha convivência pública, contínua e duradoura com o falecido em período anterior a 2017. Ou seja, não foi comprovada a existência de relação por período superior a dois anos antes do casamento, o que seria necessário à concessão do benefício pelo prazo pretendido pela autora" (fls. 203-209).

2. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo reafirmou todas as premissas acima delineadas.

3. Nesse panorama, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - "os elementos de prova dos autos afiguram-se insuficientes para formar juízo de valor que permita afirmar que efetivamente a autora mantinha convivência pública, contínua e duradoura com o falecido em período anterior a 2017" (fl. 247) - requer o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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