TSTAg-AIRR 0000765-04.2023.5.09.0029
Rito sumaríssimo: nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Requerimento de realização de audiência através de videoconferência
- Necessidade de alegação da nulidade no momento adequado
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO ADEQUADO - ART. 795, DA CLT. PRECLUSÃO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, por isso o recurso se viabiliza apenas por contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi demonstrado pela agravante. No caso, conforme costa no acórdão a reclamada não suscitou a nulidade no momento processual adequado, restando precluso o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos do art. 795 da CLT. Portanto, não há que falar violação do art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora