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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1000516-75.2023.5.02.0079

Inexistência de omissão ou contradição: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente às diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos financeiros nas vendas a prazo foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. Ainda, inexiste omissão no tocante à alegação de que a Reclamada juntou em sede de contestação contrato de trabalho em que prevê expressamente a ressalva quanto ao computo dos juros e encargos financeiros, na medida em que não constituiu matéria trazida em seu agravo, resultando em vedada inovação recursal. 3. Dessa forma, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 1% (um por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 5.675,88 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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