TSTAg-AIRR 0000993-46.2022.5.09.0018
Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada regido pela lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - Verifica-se que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos temas “Negativa de prestação jurisdicional” e “PLR”. 2 - Em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, verificou-se a incidência do óbice preconizado no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 3 - Quanto ao tema, PLR, constatou-se que a parte não indicou expressamente o dispositivo de Lei ou da Constituição Federal supostamente violado, além de ter colacionado arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) e formalmente inválidos (Súmula 337, I e IV do TST). 4 - A parte, por sua vez, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos relacionados à aplicação dos óbices indicados. 5 - O despacho de admissibilidade foi mantido por intermédio da decisão monocrática pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 6 - A agravante interpôs agravo contra a decisão monocrática, porém, em suas razões, novamente, não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade, mantido pela Relatora para negar seguimento ao agravo de instrumento. 7- Incide, na hipótese, o óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora