Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010957-84.2020.5.15.0109

Irregularidade de representação: alteração da razão social da reclamada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Alteração da razão social da reclamada
  • Ausência de nova procuração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento segundo o qual, havendo alteração da razão social da empresa, impõe-se a juntada de novo instrumento de mandato no ato da interposição do recurso, sob pena de não se reconhecer a regularidade da representação processual. Nessa hipótese, a ausência do novo instrumento impede o conhecimento do recurso e não configura mera irregularidade sanável. 3. Acrescente-se que, nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 4. Não se tratando o presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação do Recurso de Revista interposto pela ora agravante. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.