Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000106-59.2021.5.05.0034

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não observância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, da CLT

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Indenização substitutiva
  • Estabilidade gestante
  • Intervalo do art. 384
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, com o objetivo de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, o recorrente transcreveu, sem qualquer destaque, a integralidade de capítulo não sucinto do acórdão regional. Não preenchidos os pressupostos recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE GESTANTE. INTERVALO DO ART. 384. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT configura óbice processual intransponível à apreciação do mérito das matérias impugnadas no recurso de revista. No caso concreto, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, o Recorrente limitou-se a transcrever, sem qualquer realce ou delimitação, a integralidade de extenso capítulo do acórdão regional, em desacordo com os requisitos legais. A incidência do óbice processual previsto no referido dispositivo celetista impede a análise dos indicadores de transcendência previstos no art. art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNICA DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos por laços de direção, para configuração de grupo econômico só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT, o qual prevê, para tanto, ser necessário "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal Superior passou a admitir, para os contratos de trabalho encerrados após a Reforma Trabalhista, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, sem a necessidade de demonstração de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Precedentes do TST. No caso, o contrato de trabalho foi iniciado antes da Reforma Trabalhista e encerrado após, sendo que o cenário descrito pelo regional, insuscetível de reexame, conduz à efetiva caracterização de grupo econômico. Qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.