TSTEDCiv-AIRR 219-32.2021.5.10.0015
Contrato de empreitada: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de empreitada
- Responsabilidade subsidiária
- Dona da obra
- Irr nº 190-53.2015.5.03.0090 do TST
- Idoneidade da empresa contratada
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR Nº 190-53.2015.5.03.0090 DO TST. IDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não há falar em omissão no acórdão embargado no que alude à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, na medida em que expressamente consignou-se que a decisão do Regional está em consonância com a tese firmada no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 do TST e que a culpa in eligendo da contratante em razão da inidoneidade financeira da contratada é pressuposto fático consignado pelo TRT e não suscetível de revisão nesta instância, em razão do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária