TSTAIRR 0000631-62.2021.5.05.0027
Controle de jornada: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Horas extras
- Intactos os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acórdão recorrido lastreou sua conclusão quanto ao indeferimento das horas extras no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente nas “variações nas marcações de entrada, saída e intervalo, com o cômputo de horas extras, e atrasos, inclusive, estando, ainda, todos assinados pelo autor” e nas “testemunhas ouvidas em juízo a convite do próprio reclamante narram jornada alegada pela ré, além de que confirmam que as horas extras laboradas eram pagas ou compensadas”. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora