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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020203-75.2023.5.04.0701

Promoção por antiguidade: fixação de percentual diferente de zero

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Fixação de percentual diferente de zero
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada não se conheceu do recurso de revista da parte ante a incidência dos óbices consagrados nas Súmulas 126 e 333/TST, e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no agravo, não refuta a incidência da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 55.000,00), o que perfaz o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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