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Jurisprudências

TSTRR 0000270-85.2022.5.09.0322

Trabalhador portuário avulso: adicional de risco previsto na lei n.º 4.860/65

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI N.º 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de questão pacificada nesta Corte Superior, que tomou nova roupagem depois do julgamento, pela Suprema Corte, do Tema n.º 222 da Tabela de Repercussão Geral. A partir do referido marco, pacificou-se o entendimento de que o direito ao adicional de risco não deve ser examinado à luz da natureza do vínculo de emprego do trabalhador portuário – se permanente ou avulso -, uma vez que é reconhecido o direito ao referido adicional também ao trabalhador portuário avulso. A controvérsia deve ser deslindada com base na situação fático-jurídica vivenciada pelo trabalhador, uma vez que, “se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas” (RE n.º 597.124). Portanto, o direito ao adicional de risco pressupõe haver trabalhador portuário com vínculo permanente exercendo a mesma função. Na hipótese, o referido elemento fático não restou demonstrado no acórdão recorrido, visto que o Regional consignou que, apesar de reconhecida a existência de labor em condições de risco, não houve comprovação da existência de paradigma vinculado, trabalhando na mesma atividade e nas mesmas condições do reclamante, condição necessária para que fosse deferido o adicional de risco. Nesse sentido, já se posicionou a Suprema Corte (STF-Rcl 58178 AgR/SP. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 11/04/2023, Órgão julgador: Primeira Turma.). Sobre o tema, esta Corte reconhece como critério ensejador do recebimento do adicional de risco a verificação da condição de prestação de serviço, pelo trabalhador com vínculo permanente e avulso, e se está sendo realizada nas mesmas funções e sob as mesmas condições. Julgados do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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