TSTAIRR 2400-16.2012.5.03.0015
Ilicitude da terceirização de serviços: reconhecimento do vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Ilicitude da terceirização de serviços
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Subordinação jurídica com o tomador dos serviços
- Distinguishing
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Divisor
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o vínculo de emprego com o banco tomador de serviços não apenas porque as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadram-se nas atividades-fim do tomador, mas também porque ficaram configurados os requisitos da relação de emprego em relação ao tomador dos serviços, em especial a subordinação direta, configurando manifesta fraude trabalhista. O STF, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Assim, não se cogita mais formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços . Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão do STF, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. No caso, o Tribunal Regional manteve o vínculo de emprego com a segunda parte reclamada não apenas porque as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadram-se nas atividades-fim do tomador, mas também porque ficaram configurados os requisitos da relação de emprego em relação ao tomador dos serviços, em especial a subordinação direta, configurando manifesta fraude trabalhista. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades comprovam a subordinação direta do reclamante ao tomador de serviços e a caracterização de fraude - violação do art. 9º da CLT -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte – distinguishing . Dessa forma, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Divisor; Adicional de Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização