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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000357-09.2021.5.02.0466

Vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prescrição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prescrição
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, o Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento, adotando os termos do despacho de admissibilidade proferido pelo TRT, pelos seus próprios fundamentos. Todavia, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o referido despacho, limitando-se a alegar a incompetência do Ministro Presidente do TST em julgar, monocraticamente, o agravo de instrumento, razão pela qual não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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