TSTAg-Emb 0020351-35.2022.5.04.0018
Cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade
- Norma coletiva prevendo a impossibilidade de cumulação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PENOSIDADE. NORMA COLETIVA PREVENDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inserção, em norma coletiva, de cláusula que confira ao trabalhador a faculdade de optar pelo adicional de penosidade ou pelo adicional de insalubridade e/ou periculosidade, quanto cabíveis. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “consta dos autos o termo de opção da reclamante pelo recebimento do adicional de penosidade de 40% do seu salário básico, em detrimento dos adicionais previstos nos arts. 192 e 193 da CLT” e concluiu que “o adicional de periculosidade não pode ser pago concomitantemente com o adicional de penosidade, no caso em exame”. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifo acrescido). 4. A matéria em comento possui “distinguishing” em face do art. 611-B, XVIII, da CLT, uma vez que não há mera supressão do adicional de insalubridade, mas de legítima opção, via norma coletiva, pelo recebimento do adicional de penosidade, em percentual e base de cálculo mais vantajosos ao trabalhador. Ademais, a cumulação de adicionais não constitui direito absolutamente indisponível, estando sujeito à negociação coletiva, nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Dessa forma, correta a decisão do TRT que considerou válida a condição de não-cumulatividade do adicional de penosidade com o adicional de periculosidade prevista em norma coletiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora