TSTAIRR 1921-54.2011.5.03.0016
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Reserva de plenário
- Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Todavia, isso não ocorreu no caso vertente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante alegou genericamente o preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, demonstração de afronta ao artigo 7º, XIII, da CF e contrariedade à Súmula 85 do TST. E, após, copiou e colou as razões do recurso de revista, sem tecer uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Intervalo 15 Minutos Mulher; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização