TSTAg-EDCiv-RRAg 10432-96.2018.5.03.0080
Incompetência da justiça do trabalho: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Indenização por danos morais e materiais
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos temas "incompetência da Justiça do Trabalho" e "desconsideração da personalidade jurídica", o apelo se ampara, substancialmente, na alegada violação do art. 5º II, LIV e LV, da CF. Entretanto, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Quanto ao tema "indenização por danos morais e materiais", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 945271, manifestou-se no sentido de que a discussão relativa ao direito à indenização por dano moral, decorrente da responsabilidade civil extracontratual, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 880 do ementário temático de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015 e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso, formulados pela Agravada em contraminuta.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência