TSTAg-AIRR 1000708-63.2023.5.02.0384
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de violação direta da constituição federal
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o pedido de demissão do autor foi válido, não havendo prova nos autos a amparar o pedido de alteração da forma de extinção do contrato de trabalho para rescisão indireta. Portanto, a matéria controvertida, relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais e fáticos, que dependeria da interpretação do art. 483, alínea ‘d’ e § 3º, da CLT e do reexame do conjunto probatório dos autos, o que impossibilita a constatação de ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Não tendo sido preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 9º, da CLT, de igual modo resta prejudicado o exame da transcendência, no particular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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