TSTRR 685-60.2019.5.19.0010
Execução: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Recurso de revista interposto pela exequente contra acórdão do TRT da 19ª Região. 2. A transcrição apresentada na minuta do recurso de revista encontra-se no início das razões recursais, dissociada das razões recursais atinentes ao tema impugnado e do cotejo analítico entre todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a demonstração de violação de cada dispositivo constitucional indicado como violado. Consigne-se que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais. 3. Percebe-se que a atual jurisprudência da SbDI-I reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por consequência, consolidou-se o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. Julgado. 4. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaco, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n.º 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 5. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.