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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000082-09.2017.5.06.0013

Execução: matéria não decidida na sentença e no acórdão do TRT proferidos na fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REAPRESENTADO NO AGRAVO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA (UMA DOS RECORRENTES) SAIU DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM AS FINANÇAS COMPROMETIDAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, admite-se o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita apresentando no prazo do recurso (OJ 269 da SBDI-1 do TST), ressaltando-se que não se trata de matéria decidida na sentença e no acórdão recorrido. Indefere-se o pedido, pois no caso de pessoa jurídica é necessária a prova da incapacidade econômica, não bastando a declaração de que a empresa saiu de recuperação judicial e estaria em condições econômicas fragilizadas. Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Cumpre registrar que, ainda que viesse a ser concedido o benefício da justiça gratuita no caso concreto, somente valeria para os atos processuais a partir do recurso de revista (primeiro pedido apresentado pelos executados). Diferentemente do que pretendem os executados, não haveria como conceder o pedido autônomo de benefício da justiça gratuita no TST com efeitos retroativos, ou seja, para reformar a sentença e o acórdão recorrido quanto à exigência da garantia do juízo. Para o fim de efeitos no tema de fundo, o exame do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita exigiria a demonstração do prequestionamento no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA O FIM DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL NÃO ACEITA NA VARA DO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, no caso dos autos, quanto ao tema em epígrafe, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional. Cabe registrar que a parte alega, nas razões do recurso de revista, violação da coisa julgada. Entretanto, nos termos da Súmula nº 221 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. Assim, a mera alegação genérica de afronta ao princípio citado pela parte, sem a especificação do dispositivo constitucional correspondente, configura inobservância da fundamentação exigida pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT c/c Súmula nº 221 do TST. Por fim, a alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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