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Jurisprudências

TSTAIRR 1000609-08.2025.5.02.0034

Média de horas extras: base de cálculo das férias

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. MÉDIA DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A pretensão da executada é discutir, na seara de execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela agravante, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, de que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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