TSTAg-AIRR 0100576-14.2024.5.01.0064
Comlurb: extensão dos benefícios da fazenda pública
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Deserção afastada
- Pccs/2017
- Diferenças
- Inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMLURB. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157/RJ. DESERÇÃO AFASTADA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa COMLURB. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou tese no sentido de que: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O entendimento jurisprudencial mais recente desta Turma, bem como do Supremo Tribunal Federal (Rcl 83.157/RJ), é de que a COMLURB preenche os requisitos necessários para a equiparação à Fazenda Pública e, consequentemente, deve gozar das prerrogativas processuais que lhe são inerentes. Em consequência disso, afasta-se a deserção do Recurso de Revista, aplicada como óbice ao processamento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PCCS/2017. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista e reexaminar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por fundamento diverso. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora