TSTAg-AIRR 0010315-52.2022.5.15.0009
Estabilidade no emprego: doença ocupacional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade no emprego
- Doença ocupacional
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 41 DA SBDI-1 E SÚMULA 333 DO TST COMO ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, por duplo fundamento, quais sejam: a) óbice da Súmula 126/TST; e b) por considerar que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 41 da SBDI-1/TST, sendo inviável a admissibilidade do recurso conforme o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e diretriz da Súmula 333/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja, consonância do acórdão regional com a Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1 do TST e com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 333/TST e art. 896, §7º, da CLT), limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator