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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020457-62.2022.5.04.0352

Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Matéria decidida na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Impossibilidade de rediscussão na fase executória
  • Arguição de fato novo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Constou do acórdão regional que “havendo determinação expressa no comando exequendo para devolução dos valores descontados a título de AADC e pagamento cumulativo da referida parcela e do adicional de periculosidade, além de vedação à compensação, não se mostra possível determinar, neste momento processual, a compensação, abatimento ou dedução postulada pela executada, pois "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (§ 1º do art. 879 da CLT).” Ficou consignado que, ao analisar pretensão recursal específica relativa à compensação de valores, o Tribunal Regional consignou expressamente que "valores pagos sob rubricas diversas não podem ser compensados". Registrou ainda que "A decisão superveniente do TRF da 1ª Região na Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400, sustando os efeitos da Portaria MTE n.º 1565/2014 (que regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades em motocicleta), foi proferida em janeiro/2024, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo dos presentes autos, de modo que pode servir de subsídio jurisprudencial para outras ações ainda em fase de conhecimento, mas não no caso em apreço, vez que eventual acolhimento da pretensão de compensação, ora formulada pela executada nesta demanda, caracterizaria violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), o que não se admite." 2. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). 3. Quanto a arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4. Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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