TSTAIRR 399-64.2020.5.05.0551
Rito sumaríssimo 1: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo 1
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Antinomia jurídica
- Aparente conflito normativo entre as leis 13.429/2017 e 8.666/93
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. RITO SUMARÍSSIMO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ANTINOMIA JURÍDICA. APARENTE CONFLITO NORMATIVO ENTRE AS LEIS 13.429/2017 E 8.666/93. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 422, I, DO TST). O Tribunal Regional entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva da tomadora de serviços, ainda que pertencente à Administração Pública, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com a redação conferida pela referida Lei 13.429/2017, tratando-se de questão distintiva àquela objeto de análise do STF nos autos da ADC 16 e no RE 760.931. Contra esse fundamento, entretanto, a parte limitou-se a arguir a necessidade de apuração específica da culpa in vigilando do ente público na execução do respectivo contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Desse modo, verifica-se que as razões da revista não impugnam especificamente o acórdão do TRT, atraindo ao apelo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT). Na pretensão de redirecionamento da condenação primeiramente contra os sócios da devedora principal, a parte se ampara nos arts. 28, § 5º, do CDC e 10 do Decreto 3.708/19. Entretanto, em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, verifica-se que os fundamentos do recurso de revista não viabilizam o conhecimento do apelo, à luz da restrição contida no 9º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Repercussão Geral; Condições da Ação; Ônus da Prova