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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000992-42.2023.5.21.0002

Progressões por antiguidade: nulidade processual

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Progressões por antiguidade
  • Nulidade processual
  • Decisão extra petita
  • Fundamento não elencado pelas partes
  • Não vinculação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTO NÃO ELENCADO PELAS PARTES. NÃO VINCULAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Da análise dos argumentos deduzidos pelo recorrente, depreende-se que a tese central do seu recurso circunscreve-se à suposta ocorrência de julgamento extra petita, em face de decisão que limita seu direito à progressão por antiguidade. No ensejo de demonstrar tal nulidade, o recorrente aponta a análise de normas internas da reclamada sobre progressão salarial não invocadas pelo empregado na petição inicial e nem pela reclamada, seja em contestação ou nas razões do recurso ordinário. Na hipótese, o reclamante vindicou a implantação das progressões por antiguidade, de forma alternada com a progressão por merecimento, observado o critério bianual para concessão, a partir de sua admissão, que ocorreu em 2017. Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, o TRT de origem, a despeito de reconhecer o caráter de condição potestativa dos critérios estabelecidos pela empregadora não relacionados ao decurso do tempo no nível salarial e manter o direito do empregado às progressões por antiguidade de acordo com o critério bianual, determinou a incidência dessas promoções a partir de 2022, observados os estritos termos da norma administrativa aplicável (PES 2010), que estabelece, no item 6.2, que o empregado fará jus à progressão por antiguidade após cinco anos da admissão. Assim, o TRT reformou parcialmente a sentença tão somente para, amparado na norma administrativa objeto de análise, reconhecer como devida a progressão por antiguidade a partir de 2022, ou seja, após o decurso de 5 (cinco) anos de sua admissão, ocorrida em 2017. Firmada tal premissa, denota-se ser incontroverso que o bem da vida vindicado pela parte reclamante na inicial assemelha-se ao conteúdo da prestação jurisdicional entregue pelo TRT de origem. Entretanto, para o recorrente, o que caracteriza o provimento jurisdicional impugnado como extra petita seria apenas o fundamento utilizado para limitar o direito pleiteado, por ser diverso daqueles utilizados pelas partes em suas manifestações nos autos. Quanto ao ponto, é imprescindível ressaltar que o julgador não está adstrito à fundamentação jurídica elencada pelas partes para embasar a prestação jurisdicional provocada com a ação, mas apenas aos limites da lide estabelecidos por elas, o que, na espécie, restou absolutamente preservado. Não se observa malferimento aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, somente para reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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