TSTAg-RR 4900-67.2014.5.17.0121
Norma coletiva: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Jornada superior a oito horas
- Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na Constituição Federal, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322 . Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração. Precedentes deste Colegiado. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Agravo interno parcialmente provido para limitar o provimento do recurso de revista .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré para, reexaminando o recurso de revista da parte autora, dar-lhe provimento apenas parcial, a fim de declarar a validade da norma coletiva, no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias, e deferir o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor