TSTRR 1000676-11.2019.5.02.0445
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- Não há nos autos tal prova
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de inexistir prova nos autos de que a Administração Pública tivesse ciência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ainda assim, deixado de adotar as medidas cabíveis. Destacou, ademais, que foram deferidas, essencialmente, verbas rescisórias, circunstância que, por si só e desacompanhada de outros elementos probatórios, não autoriza a imputação de culpa à Administração, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que: "somente se configura a culpabilidade do contratante integrante da administração pública em havendo prova de que tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo seu contratado, e não tomou providências. Não há nos autos tal prova. (...) Ademais, foram reconhecidos, basicamente, direitos rescisórios (...), insuficientes, para, sem outras provas, atribuir culpabilidade da recorrente.". 4. Tendo em vista que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), o recurso de revista não deve ser conhecido, em juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública