TSTEDCiv-Ag-RRAg 10798-79.2018.5.03.0034
Por essa razão, remeteu-se para a liquidação de sentença a definição desse quantitativo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de Insalubridade
- Assistência Judiciária Gratuita
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Honorários Advocatícios
- Transcendência
- Compensação em Atividade Insalubre
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DA MARCAÇÃO DE PONTO Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão padece de omissão, pois não fixou o tempo de deslocamento interno a considerado como minutos extras devidos. Afirma que a decisão "foi omissa quanto à quantidade de minutos a serem considerados como em deslocamento interno, tendo em vista que, como estava em deslocamento, o Reclamante não realizava a marcação do registro de ponto, não sendo possível, portanto, averiguar-se tal registro nos cartões de ponto." Ressalta que, "para fins de evitar controvérsias em fase de liquidação de sentença, necessário que a Colenda Turma especifique quanto minutos diários devem ser considerados como em deslocamento interno, em razão de os mesmos não terem sido registrados no cartão de ponto.". Entende que, em audiência, foi comprovada a necessidade de 60 minutos diários para percorrer o trajeto interno de ida e volta entre portaria e local de trabalho. No caso concreto, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras do período acrescido à jornada do reclamante relativo ao tempo despendido no deslocamento interno (portaria e local da marcação de ponto e vice-versa), conforme apurado em liquidação de sentença e desde que superado o limite de 10 (dez) minutos diários. Nos trechos transcritos do acórdão regional os elementos não permitem aferir o efetivo tempo de deslocamento interno. Por essa razão, remeteu-se para a liquidação de sentença a definição desse quantitativo. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Transcendência; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais