TSTAg-EDCiv-MSCiv 1000701-79.2024.5.00.0000
Logo, a manutenção da decisão agravada que indeferiu a petição inicial é medida que se impõe
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRA DESTA CORTE SUPERIOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão monocrática proferida nos autos do processo nº TST-AIRR-1000358-26.2022.5.02.0444 que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ora impetrante. 2. Contudo, era cabível a interposição do agravo interno, a teor dos arts. 265 do Regimento Interno desta Corte e 1.021 do Código de Processo Civil, a suscitar o pronunciamento sobre a matéria pela Turma, a atrair a hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 deste TST e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. Logo, a manutenção da decisão agravada que indeferiu a petição inicial é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator