TSTAIRR 0001013-23.2010.5.02.0351
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Transcrição da sentença
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, os executados transcreveram no recurso de revista a sentença de fls. 1.425/1.428, o que não serve para demonstrar o cumprimento do pressuposto contido no § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não retrata o fundamento adotado pela Corte Regional para resolver a controvérsia, o que inviabiliza a verificação de prequestionamento da matéria que a parte recorrente pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator