STJAgInt na ImpExe na ExeMS 12.842
Execução em mandado de segurança: anistia política
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução em mandado de segurança
- Anistia política
- Anulação administrativa da portaria anistiadora
- Inexigibilidade superveniente do título
- Validade do ato anulatório a ser discutida em demanda própria
- Efeitos ex tunc
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA ANISTIADORA. INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO. VALIDADE DO ATO ANULATÓRIO A SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. EFEITOS EX TUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Anulada a portaria que declarou a condição de anistiado político, deixa de subsistir o suporte material do título em que se funda a execução, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. A discussão acerca da validade do ato anulatório - inclusive quanto à observância do devido processo legal, do contraditório e da motivação individualizada no procedimento revisional - deve ser promovida em demanda própria, não comportando cognição incidental no juízo da execução. Não judicializada a matéria, o ato administrativo produz efeitos imediatos, por força de seus atributos inerentes. A anulação de ato administrativo opera, em regra, efeitos ex tunc, ressalvada a impossibilidade de a Administração buscar a devolução dos valores efetivamente recebidos pelo anistiado. O reconhecimento da inexigibilidade superveniente do título, decorrente de causa extintiva posterior ao trânsito em julgado, é matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, VI, do CPC, e não se confunde com a desconstituição do julgado, que reclamaria ação rescisória. Preservado o precatório relativo ao valor principal já disponibilizado ao exequente, os consectários apurados seguem a sorte do crédito cuja exigibilidade não mais subsiste. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.