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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001636-20.2024.5.06.0211

Vínculo de emprego com a distribuidora de bebidas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego com a distribuidora de bebidas
  • Não configuração
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO COM A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador (ajudante de distribuição) com a empresa de distribuição de bebidas. Consignou que “a prova testemunhal, analisada em conjunto com os autos de processo semelhante, demonstra que, no período controverso, a empresa de distribuição não possuía frota própria, utilizando-se de caminhões de freteiros que contratavam os motoristas e ajudantes. Registrou, ainda, que “a falta de subordinação direta, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade adequadamente comprovadas impedem o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa de distribuição, conforme art. 3º da CLT.” Concluiu, pois, ausentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão de que restaram configurados os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, seria necessário revolver fatos e provas o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do artigo 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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