TSTRR 0000770-87.2022.5.21.0009
Competência da justiça do trabalho: uber
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Uber
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – UBER – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça do Trabalho encontra-se arrolada nas hipóteses dos incisos do art. 114 da CF. Ainda, nos termos do art. 114, I e IX, da CF, a competência da Justiça Especializada é identificada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, quando decorrentes de alegada existência de relação de trabalho. 2. No caso, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital (UBER). Logo, esta Justiça Especializada é competente, a rigor do art. 114, I, da CF, para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, conforme enquadramento dos arts. 2º e 3° da CLT. 2. Dessa feita, por se tratar de questão jurídica nova, no que toca aos motoristas de aplicativo, pois ainda não dirimida pela SBDI-1 do TST, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Assim sendo, como a decisão regional, in casu, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a situação em evidência, na qual se perquire da existência da relação de emprego entre as Partes, segue em descompasso com o disposto no art. 114, I, da CF, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e por violação do art. 114, I, da CF; e II - dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional e reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie o recurso ordinário da Reclamada quanto ao remanescente. Brasília, 8 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho