TSTAg-AIRR 1001310-81.2023.5.02.0084
Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Assim, há de ser mantida a d
- Decisão ora agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS MATÉRIAS RECORRIDAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do cumprimento da exigência constante do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. No caso, da leitura as razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente, quanto aos temas impugnados, procedeu à transcrição na íntegra do v. acórdão regional, sem a realização de nenhum destaque, e de forma dissociada das respectivas razões recursais, o que desserve para fins de atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, há de ser mantida a d. decisão ora agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator