TSTEDCiv-RRAg 480-13.2010.5.04.0641
Reintegração do autor ao emprego: caráter discriminatório da dispensa
- Direito do Trabalho
- Reintegração do autor ao emprego
- Caráter discriminatório da dispensa
- Omissão
- Não ocorrência
- Empregado Público
- Promoção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na hipótese, esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar sua reintegração no emprego e o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, uma vez que o Tribunal Regional constatou expressamente o caráter discriminatório da dispensa. A decisão embargada consignou que, conquanto o STF tenha conferido efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1.022, reputando válidas as dispensas sem motivação ocorridas em momento anterior à publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024, isso não significaria dizer que as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderiam praticar dispensas com caráter discriminatório, porquanto isso configuraria abuso do direito potestativo do empregador, vedado pelo artigo 1º da Lei n° 9.029/1995. III. A parte reclamada (CORSAN) alega que passou por um processo de desestatização, do qual sagrou-se vencedor o Consórcio AEGEA, alterando significativamente a estrutura interna da Companhia, sendo inviável a reintegração deferida. Invoca omissão acerca da " alteração da natureza econômica da CORSAN e a real possibilidade de que seja efetivada a reintegração ". IV. Contudo, constata-se que toda argumentação apresentada é inovatória, porquanto arguida, pela primeira vez, apenas por ocasião dos presentes embargos de declaração, de modo que as razões dos aclaratórios não se enquadram nos permissivos dos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Ademais, ainda que se trate de fato superveniente (embora não informe a data da "desestatização"), competiria à parte ter levado a informação a conhecimento deste órgão julgador antes do julgamento do recurso revista, e não após, quando da oposição dos embargos de declaração. V. Outrossim, a título de obiter dictum, a superveniente transferência do controle acionário da CORSAN para a AEGEA não pode afetar os direitos adquiridos por seus empregados (art. 10 da CLT), devendo ser mantida a obrigação de reintegração do reclamante ao emprego e o ressarcimento do período de afastamento. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Empregado Público; Promoção; Atos Discriminatórios