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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000606-85.2020.5.12.0028

Indenização por danos morais e materiais: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. MECÂNICO. MANUTENÇÃO E REPAROS EXECUTADOS SOB CAÇAMBAS BASCULANTES SUSPENSAS E ESCORADAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. MECÂNICO. MANUTENÇÃO E REPAROS EXECUTADOS SOB CAÇAMBAS BASCULANTES SUSPENSAS E ESCORADAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO . 1. O labor executado sob caçambas basculantes suspensas e escoradas configura atividade de risco acentuado à integridade física do trabalhador, ante a gravidade iminente do risco de esmagamento, defeitos em sistemas hidráulicos ou instabilidade de calços mecânicos. 2. Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva em tema de reparação civil quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Na mesma linha, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE nº 828.040 (Tema nº 932 de Repercussão Geral). 3. Nesse cenário, considera-se que não rompe o nexo causal a existência de suposto descuido ou falha operacional do trabalhador na zona de perigo, porque tal circunstância decorre do risco criado pela própria atividade, equiparando-se ao fortuito interno. Se um evento, mesmo que imprevisível, decorre da atividade de risco, esse é assumido pelo agente que exerce a atividade, no caso, a empregadora. 4. Tal entendimento está alinhado ao que dispõe o art. 2º da CLT, segundo o qual empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 5. Estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido sob a caçamba e o trabalho desempenhado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil objetiva, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento do feito, como entender de direito.

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