TSTAg-RRAg 10269-47.2017.5.15.0071
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inteligência do art.794 da CLT .-
- Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- Adicional de insalubridade
- Assim, a v. decisão regional manteve a r
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omissa em relação aos tópicos "Adicional de Insalubridade" e "Indenização pela Doença Ocupacional", especificamente, porque deixou de verificar às inconsistências existentes no laudo pericial médico que exigiam a produção de outras provas (as descrições das funções e postos de trabalho constantes no laudo pericial não se referem às atividades e funções desempenhadas pelo autor e detalhadas na petição inicial, o que demandava a produção de outra prova médica e também oral) e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - Consigna-se que restou expressamente abordado no acórdão embargado os fundamentados que levaram à rejeição da preliminar aventada, destacando-se expressamente que as atividades laborais consideradas pelo foram aquelas informadas pelo próprio expert reclamante, bem como que a existência de outros laudos desfavoráveis aos trabalhadores da empresa, por si só, não revela elemento capaz de solapar a prova pericial constante nestes autos. (§) Em relação ao adicional de insalubridade, restou consignado no Acórdão embargado que: "Quanto à perícia da insalubridade, certo é que o pedido atrelado a esta (adicional de insalubridade) desafia prova eminentemente técnica, não demonstrando o autor em que medida a prova oral lhe traria outro resultado no processo (ID 207159- pág 12)". (§) Quanto ao mérito, a decisão colegiada também foi cristalina ao acompanhar as conclusões alcançadas pelo expert de confiança do juízo no sentido de considerar que as atividades do autor não eram insalubres, o mesmo ocorrendo em relação aos pedidos decorrentes da alegada doença do trabalho, sendo certo que a perícia médica foi conclusiva no sentido de não haver nexo de causalidade, um dos pressupostos para a procedência dos pedidos das indenizações postuladas (ID c207159 - pág 14 à 16) .-. 3. É oportuno registrar que a v. decisão regional em sede de recurso ordinário consignou em relação aos tópicos "Adicional de Insalubridade" e "Indenização por Doença Ocupacional": - No presente caso, a matéria fática analisada pelo jurisperito médico do trabalho tomou por base as informações prestadas pelo próprio reclamante, relevando destacar que a perícia foi realizada e in loco. Ademais, a existência de vários outros laudos desfavoráveis aos trabalhadores da empresa em demandas diversas não traduz elemento suficiente a determinar a realização de nova perícia. (§) Quanto à perícia da insalubridade, certo é que o pedido atrelado a esta (adicional de insalubridade) desafia prova eminentemente técnica, não demonstrando o autor em que medida a prova oral lhe traria outro resultado no processo. Não há, portanto, evidência de prejuízo processual, no particular, razão pela qual a nulidade não deve ser declarada. Inteligência do art.794 da CLT .-. 4. Verifica-se, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que em relação ao pedido de indenização de doença ocupacional a perícia médica foi conclusiva no sentido de não haver nexo de causalidade, um dos pressupostos para a procedência dos pedidos das indenizações postuladas e, em relação ao pedido de adicional de insalubridade a perícia concluiu que as atividades do autor não eram insalubres. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial, asseverou que o autor não trabalhava em ambiente insalubre e transcreveu a conclusão final do parecer: - Através de perícia realizada no local de trabalho e da análise das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, concluo que o mesmo, no desempenho de sua função de Metrologista II, não exerce atividades consideradas insalubres, conforme regulamenta os Anexos da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. -. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no laudo pericial, consignou que não restou verificado o nexo de causalidade entre as doenças alegadas e o trabalho desenvolvido na empresa ré. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por doença ocupacional. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Provas; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais