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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.170

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Revisão fático-probatória
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E MODUS OPERANDI. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.

2. A dedicação à atividade criminosa ficou evidenciada por um conjunto de circunstâncias: atuação em ponto sabidamente utilizado para vendas de entorpecentes, confissão da venda, apreensão de balança de precisão, porta-rádio e anotações de traficância, além do depoimento judicial prestado por usuário que afirmou a venda reiterada de drogas pelo réu, o que impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado.

3. Na via do habeas corpus é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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