TSTAg-AIRR 1000359-36.2022.5.02.0468
Rito sumaríssimo: acidente de trabalho
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acidente de trabalho
- Prescrição arguida em contestação
- Exame ex offício não caracterizado
- Teoria da actio nata
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. EXAME EX OFFÍCIO NÃO CARACTERIZADO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática apenas com relação ao tema "prescrição - termo inicial - teoria da actio nata", porquanto a discussão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em tela, o Regional, mantendo a sentença, reconheceu que a ciência da lesão ocorreu com a confecção do laudo médico da ação acidentária, acostado aos autos em 04/04/2014 e considerou "prescritas as pretensões lastreadas nas doenças ocupacionais, posto que anteriores ao quinquênio (29/03/2017), haja vista a data da distribuição da ação (29/03/2022 - fl. 02)". A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "prescrição - termo inicial", II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência