TSTRRAg 1000783-45.2018.5.02.0201
Negativa de prestação jurisdicional: intervalo intrajornada
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Omissão inexistente
- Fundamentação suficiente
- Supressão parcial
- Cartões de ponto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 459 DO TST. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada a controvérsia devolvida, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão. No caso, o acórdão regional enfrentou expressamente a questão do intervalo intrajornada, consignando que a pré-assinalação prevista no art. 74, § 2º, da CLT tem natureza de prova pré-constituída a cargo do empregador e que, tendo o autor validado os registros de ponto e não produzido prova da irregularidade, não eram devidas as horas extras pela supressão da pausa intervalar, tendo os embargos de declaração sido examinados à luz da Súmula 459 do TST, traduzindo a insurgência da parte mero inconformismo com o resultado do julgamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. A revisão da conclusão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada a partir da análise dos cartões de ponto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, sobretudo quando o reclamante validou os registros de ponto em depoimento e não produziu prova da irregularidade no início da contratualidade. Ademais, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.766 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, estabelecendo, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita não podem ser compensados com créditos de natureza alimentar por ele obtidos em juízo, somente podendo a verba honorária incidir sobre verbas não alimentares, em sua integralidade, ou sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do RGPS, quando se tratar de verbas remuneratórias. Assim, o acórdão regional, ao admitir a compensação da verba honorária com os créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, decidiu em desconformidade com a tese de observância obrigatória firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, vedada a sua compensação com os créditos trabalhistas de natureza alimentar deferidos em Juízo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional