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Jurisprudências

TSTRR 0020703-14.2024.5.04.0732

Rito sumaríssimo: ausência de fundamentação e de registro da manutenção da sentença pelos próprios fundamentos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Oposição de embargos de declaração
  • Negativa de prestação jurisdicional caracterizada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – ACÓRDÃO REGIONAL LIMITADO À CERTIDÃO DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REGISTRO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO MANTIDA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – TEMA 339 DO STF – PROVIMENTO. 1. Existindo atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral (Tema 339), é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito de que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso dos autos, o TRT negou provimento ao recurso ordinário patronal, limitando-se a consignar, na certidão de julgamento, a manutenção da condenação, sem, contudo, explicitar as razões de decidir nem registrar a adoção dos fundamentos da sentença, como autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT, no rito sumaríssimo. 4. Diante disso, a Reclamada opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e requerendo que o Colegiado esclarecesse os fundamentos do julgado ou, ao menos, consignasse expressamente a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, a fim de viabilizar o adequado prequestionamento da matéria. 5. No julgamento dos embargos de declaração, o TRT afastou a alegada omissão, consignando que o acórdão teria enfrentado as matérias devolvidas e prestado jurisdição de forma suficiente, além de declarar a matéria prequestionada, sem, contudo, explicitar as razões de decidir do acórdão originário nem registrar a adoção dos fundamentos da sentença. 6. Tal decisão, portanto, atrita-se patentemente com o precedente do AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 de Repercussão Geral do STF), devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração da Reclamada. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista patronal, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; II ¿ dar provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste de forma expressa e fundamentada acerca das razões do não provimento do recurso ordinário da Reclamada, bem como quanto à eventual adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Brasília, 22 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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