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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000118-49.2024.5.05.0493

Prescrição bienal: indenização por dano material

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar o caso, manteve a decisão de primeira instância que declarou a prescrição bienal da pretensão da parte autora. 2. Na oportunidade, destacou o TRT que, “restou incontroverso nos autos que a extinção do vínculo de emprego mantido entre as partes ocorreu em 02/09/2019 (vide TRCT de ID aad3f58), ao passo que o ajuizamento da presente demanda apenas se deu em 21/05/2024, quando já ultrapassado, e muito, o biênio prescricional, inexistindo qualquer comprovação de ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo do curso do prazo prescricional”. Restou consignado, ainda, que “o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (por decisão judicial proferida na ação previdenciária nº 8006271-89.2019.8.05.0103) ocorreu após a extinção da relação de emprego, em data sequer comprovada pela reclamante” 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Diante disso, verifica-se a prescrição da pretensão autoral, uma vez transcorrido o biênio estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme ressaltado na decisão agravada, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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