STJEDcl no AgRg no AREsp 3.088.131
Estupro de vulnerável: ausência de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material
- Deficiência de defesa técnica não configurada
- Absolvição
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A ausência de defesa técnica configura nulidade absoluta, independentemente da demonstração de prejuízo, enquanto a deficiência de defesa, situação em que havia representação técnica, mas de qualidade questionável, somente conduz à nulidade se demonstrado prejuízo concreto para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, marcado pelo princípio do pas de nullite sans grief.
3. No caso concreto, a Corte de origem destacou que o defensor dativo atuou de maneira dedicada e diligente desde a apresentação de resposta à acusação até a apresentação de memorial, com participação ativa na instrução processual, formulação de questionamentos pertinentes às informantes, à testemunha e à vítima, intervenções não desarrazoadas e com substrato defensório em favor da absolvição por carência de provas. O insucesso das teses deduzidas não configura defesa deficitária, e não se indicou o prejuízo concreto que o réu teria suportado pela alegada insuficiência de perguntas durante os depoimentos judiciais.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de prova. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Na hipótese, a Corte local manteve a condenação pelo crime de estupro contra a ofendida - menor de 9 anos à época dos fatos, enteada do acusado - com amparo no relato detalhado, coerente e congruente da vítima, compatível do ponto de vista cronológico e confirmado perante familiares e autoridades, além das provas angariadas em juízo, a exemplo dos depoimentos das demais testemunhas e das mensagens enviadas pela vítima, que relataram os atos libidinosos praticados pelo então padrasto.
6. Verifica-se que a impugnação da defesa se resume à mera insatisfação com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, sem demonstração de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material a sanar, e o acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte quanto ao valor da palavra da vítima em delitos sexuais, reforçado pela adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos, nos termos da Resolução n. 492/2023 do CNJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).