TSTAIRR 0011061-56.2023.5.15.0114
Dispensa discriminatória: doença grave
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Doença grave
- Presunção afastada
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior pacificada na Súmula nº 443, matéria reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 254 de Recursos de Revista Repetitivos, “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Como se denota, a presunção do caráter discriminatório da despedida é meramente relativa, e, in casu, há elementos nos autos capazes de afastá-la, na medida em que o Tribunal Regional consignou que, “embora não haja controvérsia quanto ao fato da reclamante estar em tratamento de câncer, é certo que a reclamada comprovou que praticamente todos os seus empregados foram dispensados na mesma época da reclamante (12/04/2023)”. Asseverou, ainda, que, “embora a autora tenha se afastado em data próxima à dispensa, a reclamada desvencilhou-se do ônus de comprovar que a motivação não foi discriminatória, já que praticamente todos os seus empregados foram dispensados em datas próximas”. Dessa forma, concluir pela dispensa discriminatória, como pretende a reclamante, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora