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Jurisprudências

TSTRR 1001547-55.2024.5.02.0319

Horas extras: caixa bancário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Caixa bancário
  • Pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
  • Normas coletivas
  • Ausência de exclusividade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. CEF. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMAS COLETIVAS. DIREITO AO INTERVALO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em definir se o reclamante, empregado da Caixa Econômica Federal no cargo de técnico bancário, faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, ainda que exerça atividades de digitação de forma intercalada com outras tarefas. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, afetado como representativo de controvérsia acerca do tema intervalo para digitadores aplicado aos caixas bancários (Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte), firmou a seguinte tese vinculante, publicada em 14/03/2025: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.” 3. Nota-se que, no caso, o Tribunal Regional deixou de reconhecer a eficácia das normas internas e coletivas da Caixa Econômica Federal, que asseguram o intervalo a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos, sem, contudo, exigência expressa de preponderância ou exclusividade da digitação, restringindo indevidamente o alcance da norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, nos termos ali fixados, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame das questões declaradas prejudicadas quanto ao tema. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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