TSTAIRR 395-13.2022.5.06.0233
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O Tribunal Regional, após a análise detalhada dos elementos de provas trazidos aos autos, bem como por ter entendido que a terceira reclamada não incorreu em culpa na escolha ( in elegendo ) e nem em culpa na fiscalização ( in vigilando ), concluiu que esta não deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas dos empregados. 2. Contudo, a reclamante, nas razões do recurso de revista, não apresentou todos os fundamentos, pois transcreveu tão somente trecho do acórdão regional que tratava sobre o incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal Regional sobre o tema (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000362-87.2015.5.06.0000), no qual restou prevalecente a tese de que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, quando constatada a culpa na eleição ou na vigilância desta, sendo ônus do integrante da Administração Pública comprovar que adotou as cautelas legais na escolha e na efetiva fiscalização da prestadora dos serviços. 3. Em que pese esse trecho se tratar do cerne da temática, a fundamentação completa abrange questões outras, tais como as fáticas e as jurídicas que permitam levar à conclusão tomada pela Corte local, que foi no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Assim, o recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.