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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000905-53.2022.5.08.0206

Banco de horas: em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Reclamada
  • Portanto, dentro dos limites da lide.”
  • No curso da instrução processual

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE Deve reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No recurso de revista, a parte aduz que a decisão do TRT, ao ratificar a sentença em relação à condenação no pagamento de horas extras, não observou os limites objetivos da lide, na medida em que: a) o reconhecimento das horas extraordinárias se deu com base na anulação, de ofício, do regime de banco de horas instituído pela empresa, sendo que referida anulação não havia sido pleiteada na petição inicial; b) não tendo havido discussão sobre o banco de horas na peça inaugural, a reclamada não poderia ser compelida a apresentar norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em até um ano. Conforme trechos transcritos, o TRT, após análise das arguições das partes e da prova documental, assentou as premissas de que: a) foi alegada pela reclamada, no recurso ordinário, a previsão do regime de banco de horas em norma coletiva, sem a correspondente juntada da norma em questão, a qual teria “total relação com o objeto discutido no processo. Portanto, dentro dos limites da lide.”; b) não houve impugnação, pela empresa recorrente, do fundamento que levou à invalidade da sistemática de banco de horas pactuada com o reclamante no documento de ID a8734ed, ante a instituição de jornada a ser compensada, por todo o pacto laboral, sem observância ao limite de 6 (seis) meses previsto no § 5º do art. 55 da CLT. Nesse contexto, inviável acolher a tese de violação aos dispositivos indicados pela parte, já que o reclamante postulou horas extraordinárias na petição inicial, sendo oportunizada à reclamada manifestação acerca da invalidade do banco de horas – fundamento utilizado para o TRT para o acolhimento da pretensão do trabalhador - no curso da instrução processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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