TSTAg-AIRR 0011250-74.2014.5.01.0070
Execução: deserção do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso de revista detectada pelo Juízo de admissibilidade a quo. O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do Juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do CPC, e da multa do art. 1.021, § 4º, também prevista no CPC, pois a executada pleiteia o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator