STJAgRg no HC 873.195
Estupro de vulnerável: suficiência probatória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Suficiência probatória
- Palavra da vítima
- Memória compatível com a idade
- Laudo pericial inconclusivo e irrelevante
- Autoridade por afinidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. MEMÓRIA COMPATÍVEL COM A IDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E IRRELEVANTE. AUTORIDADE POR AFINIDADE. VÍNCULO FORMAL NÃO EXIGIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso, o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), com base em prova oral consistente, especialmente nos relatos da vítima, corroborados por familiares próximos. A ausência de lembrança por parte da vítima secundária não configura negativa dos fatos, sendo compatível com sua idade à época dos acontecimentos. Verifica-se que a vítima principal relatou os abusos de forma firme, coerente e detalhada, e que a prima apenas afirmou não se recordar, o que é admissível diante da tenra idade.
3. A perícia realizada em toalha com vestígios de sangue não confirmou esperma nem compatibilidade com a vítima, sendo considerada irrelevante para a comprovação da materialidade, pois os atos libidinosos descritos não deixam vestígios físicos. A própria vítima negou que o objeto fosse seu, e o contexto de sua apreensão não guarda relação direta com os fatos denunciados.
4. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, diante da autoridade exercida pelo réu sobre a vítima, por ser companheiro da avó e tratado como avô, com convivência frequente. O vínculo de afinidade é suficiente para configurar a relação de autoridade, não sendo exigido vínculo formal ou registral.
5. A continuidade delitiva foi reconhecida com base em dois episódios distintos, ocorridos entre os 9 e 13 anos de idade da vítima, sendo aplicada a fração mínima de 1/6, em conformidade com o Tema 1.202 da sistemática dos recursos repetitivos. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.