TSTAg-AIRR 10481-57.2022.5.15.0018
Diferenças de prêmio produção: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Diferenças de prêmio produção
- Ônus da prova
- Acordo de compensação de horas
- Invalidação
- Horas extras
- Reflexos em dsr
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVALIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 O recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento na decisão monocrática possuía dois temas de mérito, quais sejam "Diferenças de prêmios produção. Ônus da prova" e " Acordo de compensação de horas. Invalidação. Horas extras. Reflexos em DSR". Para cada tema referido, a decisão monocrática indicou fundamentos específicos para negar provimento ao agravo de instrumento, embora haja, em comum, a conclusão de que incidia, no caso, a súmula nº 126 do TST. No entanto, há também demonstração de que, para determinadas teses recursais, não foi demonstrado o prequestionamento. 3 Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte, além de não especificar em relação a qual tema da decisão monocrática e do recurso de revista estaria se referindo ao interpor o recurso, direciona seus argumentos de impugnação contra o conteúdo do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista e contra o próprio acórdão do TRT, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada de forma específica. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Produção; Banco de Horas; Cálculo / Repercussão