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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000539-76.2024.5.14.0141

Adicional de insalubridade: equipamento de proteção individual

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Adicional de insalubridade
  • Equipamento de proteção individual
  • Impossibilidade de elidir o agente nocivo
  • Controvérsia fática
  • Óbice da súmula n. 126 do TST
  • Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias

Ementa

I. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR O AGENTE NOCIVO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional, amparada na prova técnica, registrou que havia “labor em ambiente insalubre desde o início do pacto (cozinha - umidade e desossa - frio e ruído) e a ausência de comprovação de fornecimento e substituição de todos os equipamentos necessários para neutralização dos agentes identificados”. A inversão do decidido, a fim de concluir que havia entrega dos equipamentos de proteção ambiental e que estes neutralizavam as condições insalubres, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada pela Súmula n. 126 do TST. 2. Acrescente-se que, como bem destacado na decisão agravada, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, conforme previsto na Súmula n. 289 do TST. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. II. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente quanto ao tema ¿REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE¿ para determinar o julgamento do recurso de revista no tópico; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras e respectivos reflexos decorrentes da invalidação do acordo de compensação de jornada. Honorários advocatícios de sucumbência, que ora se arbitra no percentual de 10% do valor atualizado do pedido improcedente. Devida à parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, a obrigação de pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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